Aprova alterações na ortografia da língua
portuguesa e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º De conformidade com parecer conjunto da Academia
Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa,
exarado a 22 de abril de 1971, segundo o disposto no art. III da
Convenção Ortográfica celebrada a 29 de dezembro de 1943 entre o
Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o
acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o da sílaba
tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a
letra e e a letra o, exceção feita da forma pôde, que se
acentuará por oposição a pode; o acento circunflexo e o
grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos
derivados em que figura o sufixo mente ou sufixos
iniciados por z.
Art. 2.º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do
prazo de dois anos, a atualização do Vocabulário Comum, a
organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do
Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa nos
termos da presente Lei.
Art. 3.º Conceder-se-á às empresas editoras de livros e
publicações o prazo de quatro anos para o cumprimento do que
dispõe esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei, que revoga as disposições em contrário,
entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.